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ICMS/SP: Importação de Mercadoria - Pagamento Antecipado ao Fornecedor - Ajuste SINIEF Nº 49/2025

A SEFAZ/SP disponibilizou a Resposta à Consulta Nº 33892 DE 28/07/2026 orientando que é inaplicável as disposições do Ajuste SINIEF Nº 49 DE 05/12/2025 nos casos de pagamento antecipado ao fornecedor do exterior, nos casos de importação de mercadoria.

Ou seja, a Nota Fiscal a título de pagamento antecipado regulamentado no Ajuste SINIEF Nº 49 DE 05/12/2025 não é aplicável nos casos do importador paulista antecipar algum valor a título de pagamento ao fornecedor localizado no exterior antes do desembaraço efetivo da mercadoria.

O Estado de São Paulo alega obedecer ao art. 204 do RICMS/SP, que veda a emissão de documento fiscal que não corresponda uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, assim como o art. 156-B da Constituição Federal:

“Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do IBS (CGIBS), a competência para uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto, nos termos e limites estabelecidos na Constituição e em lei complementar.

Nesse sentido, o art. 323-B da Lei Complementar 214/2025 estabelece que a solução de consulta relativa à interpretação e à aplicação da legislação do IBS será emitida pelo CGIBS”.

 


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